Novas medidas legislativas buscam tipificar crimes de ódio e punir rigorosamente o assassinato de descendentes como forma de tortura psicológica contra a mãe

O cenário jurídico brasileiro deu um passo decisivo no combate à violência doméstica e de gênero com a recente aprovação do projeto de lei que tipifica o vicaricídio e o avanço de propostas que punem a misoginia, aprovado pelo Senado Federal. O termo “vicaricídio”, embora novo para grande parte da população, descreve o crime em que o agressor mata os próprios filhos, parentes  (ascendente e descendentes) ou que sejam dependentes da mulher com o objetivo específico de vingar-se da ex-parceira ou causar-lhe danos emocionais irreversíveis, frequentemente motivados por misoginia após rompimento ou recusa de submissão. A medida surge como uma resposta necessária à lacuna legal que muitas vezes tratava esses casos como homicídios comuns, ignorando a motivação de controle e ódio contra a mulher que fundamenta tais atos.

A importância de trazer este termo ao debate público reside na conscientização de que a violência doméstica não se limita à agressão física direta contra a mulher. O vicaricídio é a expressão máxima da violência vicária — aquela exercida por intermédio de terceiros. Ao matar o que a mulher mais ama, o agressor busca a “morte em vida” da vítima, perpetuando um ciclo de dor que as leis de proteção, como a Lei Maria da Penha, agora buscam cercar com ainda mais rigor.

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Em um contexto amplo, o termo faz uma “substituição” do alvo principal (a mulher), por outros alvos (alguém que ela ame), com o objetivo de causar dor extrema. Além da tipificação do vicaricídio, o avanço da legislação sobre a misoginia reforça o entendimento de que crimes motivados pelo desprezo ao gênero feminino devem ser tratados como crimes de ódio. Especialistas apontam que a união dessas frentes legislativas é essencial para desmantelar a estrutura de poder que ainda permite que mulheres e crianças sejam vítimas de estratégias de posse e vingança masculina. De acordo com a relatora do projeto, “— São imensamente maiores os casos dos homens que machucam os filhos para ferir a mulher, isso é um fato, não tem como negar” — afirmou a senadora no Plenário.

A senadora ainda complementa dizendo que: “— Nessa modalidade de violência, instrumentalizam-se terceiros, sobretudo filhos, ascendentes e pessoas sob cuidados como meio de punir, controlar, causar sofrimento à mulher. Ao reconhecer expressamente essa prática no sistema jurídico e calibrar as consequências penais e protetivas, os projetos corrigem uma lacuna que hoje depende de arranjos interpretativos pouco uniformes, melhoram a triagem de risco pela rede de atendimento e fortalecem a capacidade do Estado de prevenir a escalada letal” — explicou a relatora. 

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O PL 3.880/2024, segue para sanção do presidente Luís Inácio Lula da Silva (PT), fazendo alterações no Código Penal, Lei Maria da Penha e Lei de Crimes Hediondos. Originalmente o texto foi apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSB/RJ), que fez alterações nas leis já existentes. 

A partir disso, o crime de vicaricídio passa a ser classificado como crime hediondo, com penas mais severas, que podem variar entre 20 e 40 anos de reclusão, sem ter direito a fiança ou até mesmo anistia. 

Quanto ao aumento da pena, ela pode aumentar em até um terço, se o crime for cometido na presença da mulher envolvendo (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou até mesmo por descumprimento da medida protetiva). Além disso, o crime também passa a ser incluído e reconhecido formalmente  na Lei Maria da Penha, como crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

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Além do mais, em paralelo, houve a aprovação por parte do Senado, da criminalização da misoginia. Ao qual equipara o ódio ou aversão às mulheres ao crime de racismo, com penas que variam entre 2 a 5 anos de reclusão, com multa.

A aprovação ocorreu após um aumento significativo de casos que se tornaram nacionais. Onde agressores mataram seus próprios filhos para ferir suas ex-esposas muitas das vezes motivados por separação. Como exemplo disso, temos um caso recente e que tomou proporção nacional ocorrido na cidade de Itumbiara, sul de Goiás, na noite do dia 11 de fevereiro. Quando os filhos de Sarah Araújo, então filha do prefeito Dione Araújo foram mortos pelo pai e secretário de governo do município, Thales Naves Alves Machado. 

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Thales Machado atirou contra seus dois filhos, Miguel Araújo Machado (12 anos) e Benício Araújo Machado (8 anos) — enquanto dormiam no apartamento da família. Miguel o filho mais velho morreu na hora, enquanto que Benício chegou a ser levado ao hospital em estado grave, permanecendo internado na UTI. E vindo a falecer dois dias depois, 13 de fevereiro. 

Logo após cometer o crime, Thales vem a cometer atentado contra a própria vida. Para a polícia  o crime foi planejado, ao qual agiu sozinho, contratando um detetive particular para vigiar a sua esposa, que no momento do crime estava viajando a São Paulo (SP) e havia pedido o divórcio antes do ocorrido. 

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O projeto teve como relatora a senadora Margareth Buzetti (PP/MT)  destacando a tamanha crueldade em “coisificar” os laços afetivos como forma de agressão. Para a senadora, “— A resposta penal e protetiva equiparável à do feminicídio se justifica pela intensidade do desvalor conferido à conduta, inclusive quanto à classificação enquanto crime hediondo” — acrescentou Margareth Buzetti. 

Durante a votação do PL, a senadora Damares Alves (Republicanos/DF), lembrou casos em que acontece o contrário, onde o agressor é a mãe que machuca seus filhos para atingir o pai. 

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O caso tomou a repercussão a nível nacional, o que fez com que a lei fosse aprovada com mais agilidade. O texto foi aprovado no Senado e Câmara dos Deputados e segue para sanção presidencial para entrar em vigor. No entanto, alguns parlamentares de direita se mostraram ao contrário a aprovação da proposta de lei, querendo que a punição recaia apenas sobre mulheres que machucam os filhos para punir seus companheiros. Sobre isso, a senadora Damares Alves, faz o seguinte questionamento: Como é que a gente vai tipificar quando uma mulher mata para machucar o marido?”, questionou a senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

Introdução: O Invisível que Mata: Entendendo o Vicaricídio e a Violência de Gênero

A violência contra a mulher nem sempre é desferida por um golpe direto. Muitas vezes, o agressor escolhe o caminho da maior dor possível: atingir os filhos ou familiares para destruir psicologicamente a mulher. Esse fenômeno, agora sob a lente de novas discussões legislativas, traz à tona o conceito de vicaricídio e a tipificação da violência vicária.

Para entender como o Direito brasileiro está se adaptando para punir com mais rigor essas condutas e, principalmente, como prevenir que ameaças se transformem em tragédias, conversamos com a Dra. Fátima Leite, advogada especialista no assunto. Nesta entrevista, exploramos as mudanças nas penas, o impacto na guarda dos filhos e a importância da produção de provas no combate à misoginia.

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A Mudança na Qualificação do Crime e o Rigor da Pena

Dra. Fátima Leite: Anteriormente, esses crimes eram enquadrados no Código Penal apenas como homicídio simples ou qualificado. Com o reconhecimento do vicaricídio como uma forma específica ligada à violência de gênero, a gravidade jurídica do fato é elevada. Ele passa a ser tratado como uma forma qualificada de homicídio no contexto de violência doméstica ou até mesmo como um “feminicídio indireto” — quando o alvo final é, de fato, a mulher.

Em termos práticos, o agressor tende a receber penas mais altas. Isso influencia diretamente o julgamento no Tribunal do Júri, pois o crime deixa de ser interpretado como um “conflito isolado” e passa a ser visto como uma violência psicológica extrema. O Direito passa a enxergar corretamente a intenção do agressor: ele utiliza um filho ou parente próximo como instrumento para alcançar seu objetivo final, que é destruir a mulher. Essa tipificação reduz a banalização da conduta e fortalece a tese da acusação.

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Medidas Protetivas e a Prevenção do Risco

Dra. Fátima Leite: O reconhecimento jurídico permite que o Judiciário tenha uma análise muito mais crítica e preventiva. Passamos a identificar padrões que antes eram ignorados, como ameaças indiretas, chantagem emocional envolvendo os filhos, comportamentos obsessivos e atos de controle.

Esses sinais agora servem como prova de periculosidade, justificando uma intervenção imediata. A violência vicária transforma esses indícios em fundamentos jurídicos fortes para a concessão de medidas protetivas mais rígidas e abrangentes. Na prática, a mulher não precisa mais esperar a agressão física acontecer para obter proteção para si e para seus filhos; o sistema antecipa o risco.

Impacto no Direito de Família e na Guarda dos Filhos

Dra. Fátima Leite: Sim, com certeza. Isso ocorre porque a violência doméstica passa a ser compreendida também como uma ameaça direta ao bem-estar da criança. Quando o agressor utiliza o convívio para atingir a mãe, ele coloca os filhos em situação de risco emocional e até físico.

O endurecimento legislativo oferece uma base sólida para que o juiz adote medidas urgentes, como a fixação de guarda unilateral ou a suspensão do convívio, muitas vezes em caráter liminar. O reconhecimento da violência vicária é, hoje, um dos argumentos mais decisivos para afastar a guarda compartilhada em contextos de abuso.

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A Importância da Produção de Provas e do Contexto

Dra. Fátima Leite: A produção de provas deve focar em demonstrar que a conduta do agressor não é um fato isolado, mas parte de um ciclo de dominação e desprezo pelo gênero feminino. Hoje, são fundamentais os registros digitais, como prints de conversas e redes sociais que contenham conteúdo misógino.

Além disso, depoimentos de testemunhas que comprovem o comportamento reiterado de desqualificação da mulher e relatórios técnicos de órgãos como o CRAS ou atendimentos psicológicos são essenciais para evidenciar o histórico de violência. Em casos específicos, perícias que identifiquem o discurso de ódio também são utilizadas. O objetivo é revelar o animus (a intenção) misógino, caracterizando que não se trata de um conflito pontual, mas de uma violência de gênero estruturada.

Fonte: Agência Senado/ G1 Globo

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